Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047287-30.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DE LEON PETTA GOMES DA COSTA AGRAVADA: IGREJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO REFORMADA - PMM RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Leon Petta Gomes da Costa contra a decisão (mov. 89.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0012269-62.2024.8.16.0017 ajuizada em face da agravada, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, facultado o parcelamento em quatro prestações. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Na sequência, o agravante foi intimado para manifestação sobre eventual perda superveniente do interesse recursal (mov. 16.1-TJ), tendo apresentado concordância e postulado a desistência do recurso (mov. 19.1-TJ). É o breve relato. 2. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fulcro no art. 998, caput, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno desta Corte. 3. Intimem-se. Comunique-se ao juízo a quo. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de junho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
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